Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI
Nº 13.418, DE 30.12.03 (D.O. DE 30.12.03)
Introduz alterações na Lei n.º
12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e na Lei n.º 11.961, de 10 de junho de 1992, na Lei n.º 13.298, de 2 de abril de 2003,
na Lei n.º 13.378, de 29 de setembro de 2003, e na Lei n.º 12.009, de 25 de setembro de 1992, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei n.º
12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...
III - o remetente, o destinatário, o depositário,
ou qualquer possuidor ou detentor de mercadoria ou bem
desacompanhados de documento fiscal, ou acompanhados de documento fiscal
inidôneo ou sem o selo fiscal de trânsito; (NR)
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos
II e III, caso as pessoas ali indicadas não tenham domicílio neste Estado, a
responsabilidade poderá ser atribuída a estabelecimento pertencente à mesma
pessoa jurídica, inclusive do remetente, domiciliado neste Estado.” (NR)
“Art. 17.
...
VIII
- o remetente ou o
destinatário na hipótese do inciso III do art. 16;” (NR)
III - Ficam revigorados, com as seguintes
redações, a alínea “c” do inciso I e o
parágrafo único do art. 44, da Lei n.º 12.670, de
27 de dezembro de 1996, que foi revogado pela Lei n.º
13.378, de 29 de setembro de 2003.
“Art. 44. ...
I - ...
...
c) 12% (doze por cento) para as operações
realizadas com produtos de informática listados em regulamento, contadores de
líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90). (NR)
Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos
previstos na alínea “c” do inciso I do art. 44, da Lei
n.º 12.670/96, com redação dada pela Lei
n.º 13.268, de 27 de dezembro de 2002, realizados no período de 29 de
setembro de 2003 até a publicação desta Lei.
IV - § 5º. do art. 62:
“Art. 62. ...
...
§ 5º. O crédito tributário, inclusive o
decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, exceto quando garantido pelo
depósito.”(NR)
V - o art. 80:
“Art. 80. A fiscalização do ICMS compete aos
servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização da
Secretaria da Fazenda, com as atribuições previstas na Lei n.º 12.582, de 30 de abril de 1996. (NR)
Parágrafo único. Os procedimentos
relativos à ação fiscal, inclusive a constituição do crédito tributário, serão
definidos em regulamento.”
VI - o art. 86:
“Art. 86. Mediante ato do Secretário da Fazenda,
quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um
mesmo fato e período de tempo simultâneos, enquanto
não atingido pela decadência o direito de lançar o crédito tributário.
§ 1º. A decadência prevista neste artigo não se
aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.
§ 2º. As disposições a que se refere este artigo
aplicam-se, inclusive, aos casos em que o crédito tributário correspondente já
tenha sido lançado e arrecadado.
§ 3º. O Secretário da Fazenda poderá delegar a um
dos coordenadores da Coordenadoria de Administração Fazendária – CATRI, a
competência para determinar, mediante emissão de ordem de serviço, as ações
fiscais de repetição de fiscalização.
§ 4º. Não caracteriza repetição de fiscalização
as ações fiscais desenvolvidas visando constituir créditos tributários lançados
por intermédio de autos de infração julgados nulos, sem análise de mérito, por vício formal.”
VII - renumera o parágrafo único para o § 1.º e
acrescenta § 2.º ao art. 91:
“Art. 91.
...
§ 1º. ...
§ 2º. Considera-se mercadoria
em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em
terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feiras,
exposições, leilões ou similares, ou em estabelecimentos em situação cadastral
irregular ou em veículos dentro do estabelecimento, quando da entrega ou
recebimento de mercadorias.” (NR)
VIII – o § 7.º do art. 92:
“Art. 92. ...
...
§ 7º. Havendo a necessidade de
arbitramento do valor do ICMS a ser recolhido, este será calculado tendo como
base de cálculo a média aritmética dos valores constantes dos documentos
compreendidos entre o número inicial de toda a seqüência impressa e o maior
número de emissão identificado.”
(NR)
IX – o art. 93:
“Art. 93. Todos os documentos, livros, impressos,
papéis, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem
ser mencionados na informação complementar e anexados ao auto de infração,
respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.
§ 1°. Os arquivos eletrônicos compreendem,
inclusive, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer
outro meio utilizado pelo contribuinte para a guarda de dados.
§ 2°. Para fins do disposto neste artigo, presumem-se de natureza comercial quaisquer livros,
documentos, impressos, papéis de qualquer natureza, programas e arquivos
armazenados em meio magnético ou qualquer outro meio pertencente ao
contribuinte.
§ 3°. Os anexos utilizados no levantamento de que
resultar autuação deverão ser entregues, mediante
cópia ou arquivo magnético, ao contribuinte, juntamente com a via
correspondente ao Auto de Infração e ao Termo de Conclusão de Fiscalização que
lhes couber.
§ 4°. Os documentos, a que se refere o caput e os anexos citados no parágrafo
anterior, quando constituírem prova de infração à legislação tributária,
deverão ser retidos temporariamente pelas autoridades administrativas, mediante
termo específico, sendo entregue cópia para o sujeito passivo.”
X - altera o § 2.º e acrescenta o § 4.º ao art.
104.
“Art. 104. ...
...
§ 2º. Na falta de local público adequado à
acomodação das mercadorias, ou por conveniência administrativa do Fisco, a
autoridade fazendária poderá nomear a empresa transportadora, o destinatário ou
o remetente, se pessoa cadastrada na SEFAZ e idônea, como fiel depositário da
mercadoria, competindo a esta total responsabilidade pelas mercadorias. (NR)
...
§ 4º. A empresa de transporte de carga
estabelecida neste Estado, regularmente inscrita no CGF, autorizará o condutor
do veículo, devidamente identificado no manifesto de carga, a assinar o
Certificado de Guarda de Mercadorias ou Termo de Retenção de Mercadorias.” (AC)
“Art. 110. ...
II - depósito do crédito tributário.
...
§ 1º. Para efeito do disposto
neste artigo, entende-se por crédito tributário, o somatório dos valores
correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a
atualização monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos
previstas no art. 127.” (NR)
XII - o art. 120:
“Art. 120. As multas serão calculadas tomando-se por
base:
I - o valor do ICMS;
II - o valor da operação ou da prestação;
III - o valor do faturamento do estabelecimento;
IV - o valor da Unidade Fiscal de Referência
do Estado do Ceará - Ufirce, ou qualquer outro índice que venha a
substituí-la.” (NR)
XIII - o art. 123:
“Art.123. ...
I - ...
...
c) falta de recolhimento do imposto, no todo
ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos
prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas “d” e “e” deste inciso: multa equivalente a uma vez
o valor do imposto;
...
e) falta de recolhimento, no todo ou em
parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver
retido: multa equivalente a duas vezes o valor do imposto retido e não
recolhido;
...
i) internar no território cearense mercadoria
indicada como “em trânsito” para outra unidade da Federação: multa equivalente
a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
j) simular saída de mercadoria para o
exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, trading companie,
armazém alfandegado, entreposto aduaneiro e consórcios de microempresas: multa
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
II - ...
a) crédito indevido, assim considerado todo
aquele escriturado na conta-gráfica do ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente
da não-realização de estorno, nos casos exigidos pela legislação: multa
equivalente a uma vez o valor do crédito indevidamente aproveitado ou não
estornado;
...
d) transferência de crédito nos casos não
previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou,
ainda, em montante superior aos limites permitidos: multa equivalente a uma vez
o valor do crédito irregularmente transferido;
e) crédito indevido proveniente da hipótese
de transferência prevista na alínea “d”: multa equivalente a uma vez o valor do
crédito recebido.
III -
...
a) entregar, remeter, transportar, receber,
estocar ou depositar mercadorias, prestar ou utilizar serviços sem documentação
fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do
valor da operação ou da prestação;
b) deixar de emitir documento fiscal: multa
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
b-1) deixar de emitir documento fiscal na
venda a consumidor, sendo este fato constatado in
loco por agente do
Fisco, multa equivalente a:
1 - 1.000 (uma mil) Ufirces
por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime normal
de recolhimento;
2 - 500 (quinhentas) Ufirces
por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de
Empresa de Pequeno Porte - EPP;
3) 120 (cento e vinte) Ufirces
por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de
Microempresa – ME;
4) 50 (cinqüenta) Ufirces
por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de
Microempresa Social – MS;
...
c) emitir documento fiscal em modelo ou série
que não sejam os legalmente exigidos para a operação ou prestação: multa
equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou da prestação;
...
e) emitir documento fiscal com preço da
mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria,
na mesma época, mercadoria ou serviço similar, no mercado do domicílio do
emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a uma vez o
valor do imposto que deixou de ser recolhido;
...
j) entregar ou remeter mercadoria depositada
por terceiros a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o
documento fiscal correspondente: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do
valor da operação;
...
l) transportar mercadorias em quantidade
menor que a descrita no documento fiscal: multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor da operação indicado no referido documento fiscal;
m) entregar, transportar, receber, estocar ou
depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo fiscal de
trânsito: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
IV- ...
...
k) extravio de documento fiscal, de selo
fiscal, de formulário contínuo ou de formulário de segurança pelo contribuinte:
multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, ou, no caso da
impossibilidade de arbitramento: multa equivalente a 50 (cinqüenta) Ufirces por documento extraviado. Na hipótese de
microempresa, microempresa social e empresa de pequeno porte a penalidade será
reduzida em 50% (cinqüenta por cento);
...
V - ...
a) inexistência de livros fiscais ou atraso
de escrituração dos livros fiscais e contábeis: multa equivalente a 90
(noventa) Ufirces por período;
b) inexistência de livro contábil, quando
exigido: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces
por livro;
...
e) inexistência, perda, extravio ou
não-escrituração do livro Registro de Inventário, bem como a não-entrega, no
prazo previsto, da cópia do Inventário de Mercadorias levantado em 31 de
dezembro do exercício anterior: multa equivalente a 1% (um por cento) do
faturamento do estabelecimento de contribuinte do exercício anterior;
...
VI -...
a) deixar o contribuinte, na forma e prazos
regulamentares, de entregar ao Fisco os documentos que esteja
obrigado a remeter, em decorrência da legislação: multa equivalente a 90
(noventa) Ufirces por documento;
b) deixar o contribuinte, na forma e prazos
regulamentares, de entregar ao Fisco a Guia Anual de Informações Fiscais -
GIEF, a Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM, ou documentos que venham a
substituí-las: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por documento;
c) deixar o contribuinte, na forma e prazos
regulamentares, de entregar ao Fisco as Demonstrações
Contábeis a que esteja obrigado, por força da Lei n.º 6.404, de 15 de
dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas) ou outra que a substituir: multa
equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces;
d) deixar o contribuinte, quando enquadrado
no regime de microempresa e microempresa social, de entregar ao Fisco a Guia de
Informação Anual de Microempresa - GIAME, ou outra que venha a substituí-la:
multa equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) Ufirces
por documento;
VII - ...
a) deixar de entregar ao Fisco ou de emitir,
nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda, extraviar, omitir, bem como
emitir de forma ilegível, documento fiscal de controle, dificultando a
identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa
equivalente a 200 (duzentas) Ufirces por documento;
b) utilizar ou manter no estabelecimento
equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco: multa equivalente
a 1.000 (uma mil) Ufirces por equipamento;
c) utilizar ou manter no estabelecimento,
equipamento de uso fiscal deslacrado, com lacre
violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos
por ele assegurados: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por equipamento;
d) utilizar ou manter no estabelecimento
equipamento de uso fiscal sem afixação da etiqueta de identificação relativa à
autorização de uso do equipamento, ou estando ela danificada ou rasurada: multa
equivalente a 100 (cem) Ufirces por equipamento;
e) utilizar ou manter no recinto de
atendimento ao público, sem a devida autorização do Fisco, equipamento diverso
de equipamento de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a
operações com mercadorias ou prestações de serviço, ou ainda, que possibilite
emitir cupom ou documento que possa ser confundido com cupom fiscal, multa
equivalente a:
1) 6.000 (seis mil) Ufirces
por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime normal
de recolhimento;
2) 3.000 (três mil) Ufirces por equipamento,
quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno
Porte - EPP;
3) 720 (setecentas e vinte) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte
enquadrado no regime de Microempresa – ME;
4) 300 (trezentas) Ufirces
por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de
Microempresa Social – MS;
f) extraviar ou inutilizar equipamento de uso
fiscal autorizado pelo Fisco, multa equivalente a:
1) 500 (quinhentas) Ufirces
por equipamento e por período de apuração, quando se tratar de contribuinte
enquadrado no regime normal de recolhimento;
2) 250 (duzentas e cinqüenta) Ufirces por equipamento e por período de apuração, quando
se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte -
EPP;
3) 60 (sessenta) Ufirces
por equipamento e por período de apuração, quando se tratar de contribuinte
enquadrado no regime de Microempresa – ME;
4) 25 (vinte e cinco) Ufirces
por equipamento e por período de apuração, quando se tratar de contribuinte
enquadrado no regime de Microempresa Social – MS;
g) utilizar programas aplicativos, teclas ou
funções que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom
fiscal: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces
por equipamento;
h) deixar de escriturar o Mapa Resumo ECF:
multa equivalente a 5 (cinco) Ufirces
por documento não escriturado;
i) utilizar dispositivo ou programa
aplicativo que permita omitir os valores registrados ou acumulados em
equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto
calculado com base na média aritmética das vendas brutas registradas nos demais
equipamentos de uso fiscal autorizados para o estabelecimento ou, na
impossibilidade desse cálculo, multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do
faturamento bruto auferido pelo estabelecimento;
j) retirar do estabelecimento equipamento de
uso fiscal sem prévia autorização do Fisco, exceto no caso de remessa a
estabelecimento autorizado a intervir no equipamento: multa equivalente a 3.000
(três mil) Ufirces por equipamento;
k) remover EPROM ou outro dispositivo
equivalente, que contém o software
básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o
previsto na legislação: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces por equipamento;
l) deixar de proceder a
atualização da versão do software básico
homologada ou registrada por meio de parecer ou ato da Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE, nas hipóteses previstas na legislação: multa
equivalente a 500 (quinhentas) Ufirces por
equipamento.
m) emitir documento fiscal por meio diverso,
quando obrigado à sua emissão por equipamento Emissor de Cupom Fiscal –
ECF, multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação;
VII-A
- faltas relativas a utilização irregular de
equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa credenciada a
intervir em equipamento:
a) remover EPROM ou outro dispositivo
equivalente, que contém o software
básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o
previsto na legislação: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces por equipamento, sem prejuízo da instauração de
processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
b) habilitar tecla ou função vedadas ou não autorizadas ou alterar hardware ou software de equipamento de uso fiscal, em desacordo com a
legislação, parecer ou ato da COTEPE/ICMS: multa equivalente a 5.000 (cinco
mil) Ufirces, sem prejuízo da instauração de processo
administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
c) manter adulterados os dados acumulados no
Totalizador Geral – GT, ou na memória fiscal do equipamento ou contribuir para
adulteração destes: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces,
sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão
ou cassação do credenciamento;
d) deixar de lacrar, lacrar de forma
irregular ou retirar o lacre de equipamento de uso fiscal nas hipóteses não
previstas na legislação, ou liberá-lo para uso, sem observância dos requisitos
legais: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces
por equipamento;
e) deixar de devolver ao Fisco o estoque de
lacres não utilizados, ou de entregar os Atestados de Intervenção não
utilizados, nas hipóteses de baixa de CGF, cessação de atividade ou
descredenciamento: multa equivalente a 10 (dez) Ufirces
por lacre não devolvido ou documento não entregue;
f) deixar de comunicar ao Fisco qualquer
mudança nos dados relativos ao corpo técnico e aos equipamentos autorizados:
multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces
por cada alteração não comunicada;
g) deixar de comunicar previamente ao Fisco a
remessa de equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco, para o
estabelecimento fabricante ou importador: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces;
h) deixar de comunicar ao Fisco a saída de
equipamento de uso fiscal para outro estabelecimento, exceto no caso de remessa
para conserto ao estabelecimento fabricante ou importador, bem como ao
correspondente retorno ao estabelecimento de origem: multa equivalente a 500
(quinhentas) Ufirces por equipamento.
VII-B - faltas relativas ao uso irregular de
sistema eletrônico de processamento de dados:
a) utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados para emissão e impressão de documentos fiscais e
escrituração de livros fiscais, sem prévia autorização do Fisco: multa
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações e prestações do
período em que a utilização foi indevida;
b) emitir documento fiscal por meio diverso,
quando obrigado à sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados:
multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação;
c) deixar de comunicar ao Fisco alteração ou
cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados nos prazos
previstos em legislação: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces;
d) deixar de encadernar as vias de formulários contínuo ou de segurança quando inutilizados,
bem como dos documentos fiscais emitidos ou dos livros fiscais escriturados,
nos prazos e nas condições previstas na legislação: multa equivalente a 200
(duzentas) Ufirces, por espécie de documento ou de
livro e por exercício de apuração;
e) deixar de manter, pelo prazo decadencial,
o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer
meio, referente a totalidade das operações de entrada
e de saída e das aquisições e prestações de serviço realizadas no exercício de
apuração, nos prazos, condições e padrão previstos na legislação: multa
equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas, não
inferior a 1.000 (uma mil) Ufirces;
f) vender, adquirir ou utilizar formulário de
segurança, sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a 90 (noventa) Ufirces por formulário, aplicável tanto ao fabricante
quanto ao usuário;
g) emitir documentos fiscais em formulário
contínuo ou de segurança, que não contenham numeração tipográfica: multa
equivalente a 10 (dez) Ufirces por documento;
h) deixar de imprimir em código de barras os
dados exigidos na legislação pertinente, quando da utilização do formulário de
segurança: multa equivalente a 10 (dez) Ufirces por
formulário;
i) deixar o fabricante do formulário de
segurança de comunicar ao Fisco, na forma e prazo regulamentares, a numeração e
seriação de cada lote fabricado: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por lote não informado;
j) deixar o fabricante do formulário de
segurança de enviar ao Fisco, na forma e prazo determinados em legislação, as
informações referentes às transações comerciais efetuadas com formulário de
segurança: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por período não informado;
VIII - ...
d) faltas decorrentes apenas do
não-cumprimento de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja
penalidades específicas: multa equivalente a 200 (duzentas) Ufirces;
...
h) seccionar a bobina que contém a
fita-detalhe, exceto no caso de intervenção técnica que implique necessidade de
seccionamento: multa equivalente a 50 (cinqüenta) Ufirces por seccionamento;
i) deixar o contribuinte usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados ou de equipamento ECF de entregar ao Fisco
arquivo magnético referente a operações com mercadorias ou prestações de
serviço ou entregá-lo em padrão diferente do estabelecido pela legislação ou,
ainda, em condições que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos: multa
equivalente a 2% (dois por cento) do valor total das operações e prestações de
saídas de cada período irregular, não inferior a 5.000 (cinco mil) Ufirces, sem prejuízo do arbitramento do imposto devido;
j) extraviar ou deixar de manter arquivada,
por equipamento e em ordem cronológica durante o prazo decadencial, a bobina
que contém a fita-detalhe, na forma prevista na legislação: multa equivalente a
5% (cinco por cento) do total dos valores das operações ou prestações
registradas no período correspondente ou do valor arbitrado;
l) omitir informações em arquivos magnéticos
ou nesses informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais:
multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações
omitidas ou informadas incorretamente, não inferior a 1.000 (uma mil) Ufirces por período de apuração.
§ 1º. Considera-se extravio o desaparecimento,
em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo ou de segurança,
selo fiscal ou equipamento de uso fiscal.
§
2º. Não se
configura a irregularidade a que se refere o § 1.o, no caso de força
maior, devidamente comprovada, ou quando houver a apresentação do documento fiscal,
formulário contínuo ou de segurança, selo fiscal ou equipamento de uso fiscal
no prazo estabelecido em regulamento.
§ 3º. A Coordenadoria de Administração
Tributária - CATRI, excepcionalmente e com base em parecer técnico, mediante
despacho fundamentado, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio de
documentos fiscais e formulários contínuos ou de segurança, bem como nos de
extravio, perda ou inutilização de livros fiscais ou
de equipamentos de uso fiscal.
§ 4º. Na hipótese da alínea "k" do
inciso IV deste artigo, caso o documento fiscal extraviado seja nota fiscal de
venda a consumidor ou bilhete de
passagem, a multa aplicável será equivalente a 20 (vinte) Ufirces
por documento.
...
§ 7º. - A. Constatadas as infrações previstas nas
alíneas “b” a “e” do inciso VII, poderá o agente do Fisco reter o equipamento
para fins de averiguação dos valores armazenados.
...
§ 11. Na hipótese da alínea “a” do inciso VII, considera-se documento fiscal de controle os seguintes
documentos:
I - Redução Z;
II - Leitura X;
III - Leitura da Memória Fiscal;
IV - Mapa Resumo de Viagem;
V - Registro de Venda;
VI - Atestado de Intervenção Técnica em ECF.” (NR)
XIV- o art. 125:
“Art. 125. Não
será aplicada penalidade ao contribuinte ou responsável que procurar a
repartição fiscal do Estado, antes de qualquer procedimento do Fisco, para
sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações tributárias
relacionadas com o ICMS, desde que o saneamento ocorra no prazo de 10 (dez)
dias, contado a partir da comunicação da irregularidade ao Fisco.” (NR)
XV- o caput do art. 126:
“Art. 126. As infrações decorrentes de operações com
mercadoria ou prestações de serviços tributados pelo regime de substituição
tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por
não-incidência ou contempladas com isenção incondicionada, ficam sujeitas à
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação.” (NR)
“Parágrafo único. A penalidade prevista no caput será reduzida para 1% (um por cento)
do valor das operações ou prestações quando estas estiverem regularmente
escrituradas nos livros fiscais ou contábeis do contribuinte.”
XVI – o inciso I do caput do art. 127 e a alínea “a” do inciso I do seu
parágrafo único:
“Art. 127
...
I – se o contribuinte ou responsável renunciar
à defesa e pagar a multa no prazo desta:
a) 79% (setenta e nove por cento) nos casos
não compreendidos na alínea “b” deste inciso;
b) 50% (cinqüenta por cento) nas infrações
capituladas nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I do art. 123, as
decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações
acessórias e as decorrentes
de fiscalizações de trânsito de mercadorias. (NR)
Parágrafo único. ...
I - ...
a) na primeira prestação do débito parcelado:
1 – 79% (setenta e nove por cento) nos casos
não compreendidos no item 2 desta alínea
2
– 50% (cinqüenta
por cento) nas infrações capituladas nas alíneas “a” “b” “d” e “e” do inciso I
do art. 123, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descrumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes
de fiscalizações de transito de mercadorias.” (NR)
Art. 2º. O art. 4.º da Lei n.º 11.961, de 10 de
junho de 1992, que instituiu o selo fiscal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º. Os documentos fiscais sem o selo fiscal
de autenticidade, ou selados sem observância das exigências previstas na
legislação, serão considerados inidôneos." (NR)
Art. 3º. O art. 12 da Lei n.º
13.298, de 2 de abril de 2003, que estabelece
tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas,
passa a vigorar com acréscimo de parágrafo e renumeração do § 2º, com a
seguinte redação:
"Art. 12. ...
§ 1º. ...
§ 2º. O disposto no § 1.º deste artigo não se
aplica na hipótese da não-entrega da Guia Informativa Anual de Microempresa -
GIAME, para a qual é prevista penalidade específica.
§ 3º. As pessoas indicadas no inciso IV deste
artigo, deixarão de gozar dos benefícios previstos nesta Lei, pelo período
máximo de 5 (cinco) anos, conforme dispuser o
regulamento." (NR)
Art. 4º. O art. 4.º da Lei n.º
13.378, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. Fica dispensado o pagamento do ICMS
referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativo à entrada de mercadorias ou bem destinados a
integrar o ativo fixo do contribuinte, quando indispensáveis para o
desenvolvimento das atividades próprias do estabelecimento nos setores de
pesca, aqüicultura, agricultura, apicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura
e pecuária e no ramo de hotelaria. "(NR)
Art. 5º. Ficam convalidados, no período de 1.º de
maio de 2003 até a publicação desta Lei, os atos que resultaram em dispensa do
ICMS de que trata o art. 4.º da Lei n.º 13.378, de 29 de
setembro de 2003, com redação determinada pelo art. 2.º desta Lei, vedada a
restituição em caso de recolhimento.
Art. 6º. O art. 1.º da Lei
n.º 12.009, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. A declaração de existência de Crédito
Tributário formalizada em documento instituído como obrigação acessória pela
legislação tributária constituirá confissão de dívida, instrumento hábil e
suficiente para a exigência do referido crédito nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido pela
legislação tributária para recolhimento do crédito a que se refere o caput deste artigo, a Administração
Fazendária, procederá a inscrição do crédito
tributário respectivo em Dívida Ativa Estadual no prazo de 30 (trinta)
dias." (NR)
Art. 7º. As prioridades do FDI – Fundo de
Desenvolvimento Industrial, quanto à localização geográfica no Estado do Ceará,
serão definidas de tal modo que as concessões dos benefícios sejam sempre
superiores nos projetos localizados nos municípios do interior em relação
àqueles localizados nas cidades médias, no Complexo Industrial do Pecém e na Região Metropolitana de Fortaleza.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º. Ficam revogados:
I - os dispositivos abaixo indicados do art.
123 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro
de 1996:
a) as alíneas “b” e “f” do inciso I;
b)
a alínea
“c” do inciso II;
c) a alínea “i” do inciso III;
d) a alínea “c” do inciso IV;
e) a alínea “c” do inciso V; e
f)
a alínea “a” do inciso VIII;
II - o art. 2º da Lei
n.º 12.009, de 25 de setembro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo